1- Qual a legislação que aprova as instruções para a declaração da Relação Anual de Informação Social – RAIS ano-base 2008?
Resposta: Portaria MTE nº 1.207 de 31 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 05 de janeiro de 2009.
2- Quem está obrigado a declarar a RAIS?
Resposta: Estão obrigados a entregar a RAIS:
- os empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da CLT e no art. 3º da Lei 5.889/73, respectivamente;
- as filias, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- os autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregos no ano-base;
- as empresas individuais inclusive as que não possuem empregados,
- os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
- os conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
- os condomínios e sociedades civis; e
- os cartórios extrajudiciais e consórcios de empresa.
3- Quem deve ser relacionado na RAIS?
Resposta: Devem ser relacionados na RAIS:
- empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
- servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
- trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
- empregados de cartórios extrajudiciais;
- trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
- diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
- servidores públicos não-efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
- trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
- aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei estadual;
- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por lei municipal;
- servidores e trabalhadores licenciados; e
- servidores públicos cedidos e requisitados.
Notas:
- o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que no ano-base congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve declarar esses trabalhadores em sua RAIS;
- os aprendizes contratados pelas entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso II do art. 430 da CLT, com exercício de atividades práticas em outra empresa, devem ser informados na RAIS declarada pela entidade contratante respectiva. Nesse caso, a empresa onde o aprendiz exerce as atividades práticas da aprendizagem não deve declará-lo na sua RAIS;
- os servidores que estiverem na situação de cedidos ou requisitados devem ser declarados na RAIS tanto pelo órgão de origem quanto pelo órgão requisitante, caso percebam remunerações de ambos os órgãos.
4- Empresas que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativas no ano-base são obrigadas a entregar a RAIS?
Resposta: Sim, as empresas que não mantiveram empregados ou que permaneceram inativas no ano-base, tem obrigação de entregar a RAIS ou seja RAIS NEGATIVA.
5- Qual o prazo de entrega da RAIS?
Resposta: O prazo para a entrega das informações referente a RAIS inicia-se no dia 15 de janeiro de 2009 e termina no dia 27 de março de 2009, porém após o dia 27.01.2009 a entrega da declaração continua sendo obrigatória, mas a empresa estará sujeita a multa. Lembrando que este prazo não será prorrogado.
6- Qual a multa por falta de entrega da RAIS?
Resposta: Conforme determinado na Portaria MTE 14/2006 art. 2º, o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ou omitir informações, ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998 de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
O valor da multa resultante da aplicação deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte
proporção:
I - de 0% a 2,5% - para empresas com 0 a 25 empregados;
II - de 2,6% a 5,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;
III - de 5,1% a 7,5% - para empresas com 51 a 100 empregados;
IV - de 7,6% a 10,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e
V - de 10,1% a 15,0% - para empresas com mais de 500 empregados.
7- Qual o procedimento para recolher a multa por falta de entrega da RAIS?
Resposta: A multa deverá ser recolhida em DARF com o código 2877 e nº de referência 3800165790300842-9.
8- Como informar as verbas rescisórias?
Resposta: Quando da rescisão do contrato de trabalho, devem ser informadas as seguintes verbas pagas:
- Férias indenizadas - O valor total das férias (simples, em dobro e proporcionais), incluindo o adicional constitucional (um terço a mais), pagas na rescisão contratual.
- Multa rescisória - O valor total correspondente à multa de 20% ou 40% do FGTS (rescisão de contrato por culpa recíproca ou dispensa sem justa causa).
- Banco de horas - O valor total correspondente ao saldo das horas extras que não foram pagas durante o contrato de trabalho.
- Quantidade de meses - O número de meses em que houve ocorrência de horas extras (banco de horas).
- Reajuste coletivo - O valor total correspondente à variação salarial negociado na data-base da categoria, incluindo acordos, convenção ou dissídio coletivo, tendo sido pago somente na rescisão de contrato.
- Quantidade de meses - O número de meses a que se refere o valor que está sendo pago.
- Gratificações - Os valores totais decorrentes de gratificações firmadas em contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho que não foram pagas durante o contrato de trabalho.
Quantidade de meses - O número de meses a que se refere o valor que está sendo pago
Lembrando que os valores informados acima não devem ser computados na remuneração mensal do empregado no mês do desligamento.
9- Quais valores que devem integrar a remuneração mensal?
Resposta: Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões e corretagens.
- Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor.
- Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança.
- Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas.
- Adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios, triênios, anuênios, etc.
- Prêmios contratuais ou habituais.
- Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício.
- Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores.
- Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/1990).
- Remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados.
- Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 dias de salário.
- Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.
- Licença-prêmio gozada.
- Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS.
- Aviso-prévio trabalhado.
- O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.
- Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.
- Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário.
- O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321, de 14.04.1976).
- Etapas (setor marítimo).
- Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.
- Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário.
- Salário-maternidade, salário-paternidade.
- Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.
- Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário.
- Salário pago a aprendiz.
- A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138/1990 (Dec. nº 3.048/1999, art. 201, IV, § 2º).
10- Em quais locais podem ser esclarecido as dúvidas?
Resposta: Os locais para esclarecimento de dúvidas são:
- as orientações quanto ao preenchimento da declaração e os procedimentos para instalação do programa GDRAIS2008 poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou endereço eletrônico: http://www.rais.gov.br - opção "Fale Conosco";
- orientações gerais poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília/DF. Fax: (0xx61) 3317-8272 - e-mail: rais.sppe@mte.gov.br;
- as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser encaminhadas para o endereço especificado abaixo:
- Ministério do Trabalho e Emprego
- Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
- Departamento de Emprego e Salário
- Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
- Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Edifício-Anexo, Ala "B" - Sala 204 70059-900 - Brasília/DF.