Férias Normais e Coletivas
Tela

Avisos do Sistema

Folha do mês de início das férias processada:

Não será possível processar férias sem estornar a folha. Em caso de estorno da folha, após efetuar o cálculo das férias, recalcule a folha mensal para que os eventos de férias sejam considerados no pagamento mensal do funcionário. O estorno pode ser realizado através da tela da mensagem a clicar em Sim.

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Folha do mês anterior as férias não processada:

É possível calcular férias com início em até dois meses após a data de processamento do sistema (barra de atalhos). Porém, o sistema verifica se a folha mensal do mês anterior já está processada e exibe o alerta acima, pois os valores do mês anterior podem afetar os valores das férias.

Ao clicar em Sim, as férias serão calculadas sem o processamento da folha do mês anterior, ou seja, se estiver gerando férias para o mês de dezembro e a data do sistema estiver em outubro, o sistema estará alertando que o mês de novembro não possui folha calculada.

Ao clicar em Não, o cálculo das férias não será efetuado. Para eliminar este aviso, poderá calcular a folha referente ao mês anterior as férias em Módulos / Pagamento Mensal / Cálculo da folha e depois gerar as férias normalmente.

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Direito a férias em dobro:

Tem direito ao recebimento em dobro das férias quando estas forem pagas fora do período concessivo. Quando ocorrer esta situação, o sistema emitirá o aviso acima e duas opções Sim e Não.

Se optado por SIM, os eventos 988-Férias em dobro e 968-Adicional 1/3 s/dobro serão gerados, automaticamente, no recibo de férias.

Esses eventos serão calculados da seguinte forma:

  • Evento 988: soma dos eventos do grupo 09-Férias + eventos do abono pecuniário, se houver, exceto os eventos de adicionais de 1/3.

  • Evento 968: adicional de 1/3 sobre o evento 988-Férias em dobro, que corresponde à soma dos eventos 128 e 137-Adicionais de 1/3.

Se optado por NÃO, este período de férias será quitado e no recibo de férias serão gerados apenas os eventos de férias normais, sem os eventos de pagamento do dobro. Neste caso o controle para o pagamento futuro do valor correspondente à dobra, deste período aquisitivo, deverá ser feito manualmente.

Caso considere o período aquisitivo de férias incorreto, veja o treinamento Manutenção de Férias.

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Férias já processadas neste período:

Se houver férias processadas no mês informado, o sistema dará o alerta acima. Se precisar gerar mais de uma férias no mesmo mês para o mesmo funcionário, deverá informar uma data distinta para cada processamento.

Por exemplo: o funcionário entrou em férias coletivas de 10 dias em 05/06. Ao retornar a empresa resolveu dar os restantes do dias começando em 30/06. Neste caso teremos 2 férias iniciadas no mesmo mês/ano. Para gerar ambas as férias a data do sistema informada na barra de atalhos deverá ser 05/06 para calcular a primeira férias e 30/06 para calcular a segunda.

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Período aquisitivo incompleto:

O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Caso ocorra a geração das férias antes de completar 12 meses, será emitido o alerta acima. O período aquisitivo deve ser contado do 1º dia de trabalho até o dia anterior do mês correspondente do ano seguinte:

Exemplo: empregado admitido em 03/01/2011

1º período aquisitivo --------->2º período aquisitivo

de 03/01/2000 a 02/01/2011 --> a partir de 03/01/2012

Caso considere o período aquisitivo de férias incorreto, veja o treinamento Manutenção de Férias .

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Funcionário afastado:

Se houver informação de afastamento no botão Movimentação do cadastro do funcionário, este alerta será emitido. Se houve retorno do funcionário, informe a data e motivo do retorno na movimentação do funcionário. O afastamento não impede a geração das férias.

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Perda do direito às férias por afastamento:

Esta mensagem ocorrerá quando o funcionário tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos, ou seja, se durante o período aquisitivo de férias, o funcionário, possuir 1 ou mais de um afastamento, desconsiderados os primeiros 15 dias e somados forem igual ou maior a 6 meses (180 dias), o funcionário perderá o direito as férias referentes aquele período aquisitivo.

Exemplo: funcionário admitido em 01/04/2009, entrou em afastamento em 01/08/2010 e retornou em 01/05/2011. Trabalhou normalmente após o retorno e em 01/10/2011 estão programadas as férias para este funcionário referente ao período 2009/2010. Neste caso ele terá direito a receber as férias deste período, porém ao gerar as férias referente ao período 2010/2011, o sistema emitirá o alerta, pois do período 01/04/10 a 31/03/2011, o funcionário ficou mais de 6 meses afastado, portanto perderá o direito a este período. O novo período aquisitivo inicia-se na data de retorno deste funcionário ao trabalho, mas antes deverá haver a quitação do período anterior.

Para gerar as férias corretamente, deverá efetuar a manutenção das férias. Veja como no tópico manutenção de Férias

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Funcionário com idade menor que 18 ou maior que 50:

O Art. 134, do Decreto-Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977 , dispõe sobre a Concessão e Época das Férias, sendo que o parágrado 2° trata do caso específico de menores de 18 anos e maiores de 50 anos. Desta forma, o sistema emite este alerta quando houver funcionários que se enquadrem nesta situação. Ao clicar em Sim, será gerado as férias proporcionais ou integrais normalmente.

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Cálculo do INSS e IRRF nas férias e no pagamento mensal(Próxima página)Perguntas Frequentes(Página anterior)
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