Apresentação do arquivo da EFD-Contribuições
O arquivo digital conterá as informações referentes às operações praticadas e incorridas
em cada período de apuração mensal e será transmitido até o 10º (décimo) dia útil do 2º
(segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.
O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED -
Sistema Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência
das informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por
meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e transmitido.
O arquivo digital poderá também ser assinado e transmitido por meio de certificado
digital de segurança mínima tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. As regras de negócio ou de validação,
ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e
exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pela pessoa jurídica titular
da escrituração digital.
Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de
validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma
hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada
e prevista pela EFD-Contribuições.
Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras
de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão
de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo
integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Desta forma, não precisam ser informados na EFD-Contribuições, documentos que não se
refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins. As
informações deverão ser prestadas sob o enfoque da pessoa jurídica que procede a
escrituração. Neste sentido, deve a pessoa jurídica atentar que pode a escrituração conter
registros de documentos fiscais com informações diferentes das constantes no próprio
documento fiscal, como por exemplo, no caso da escrituração de itens de notas fiscais
eletrônicas (NF-e, código 55) referentes a aquisições de bens para revenda ou de insumos, a
serem informadas no registro C170 (visão documental) ou nos registros C191/C195 (visão
consolidada), em que o conteúdo dos campos de CFOP, CST-PIS e CST-Cofins a serem informados
na escrituração não devem ser os constantes no documento fiscal (enfoque do emitente) e sim,
os códigos que representem a natureza fiscal da operação para a pessoa jurídica adquirente,
titular da escrituração.
No caso das operações relacionadas nos Blocos A, C, D e F, as informações devem ser
prestadas sob o enfoque de cada estabelecimento da pessoa jurídica, que tenha realizado
operações no período escriturado, com repercussão no campo de incidência das contribuições
sociais, dos créditos, das retenções na fonte e/ou outras deduções. As informações que não
estejam relacionadas a um estabelecimento específico da pessoa jurídica devem ser prestadas
pelo estabelecimento sede.
O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições valida apenas a importação
de um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições
com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA não permite a
importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por estabelecimento).