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Medida provisória 563/2012- alteração
dos percentuais
Com o advento da Medida Provisória n.º
563/2012 até 31 de dezembro de 2014,
contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos,
em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois
por cento, as empresas que prestam os
serviços de TI e TIC , e as empresas do
setor hoteleiro enquadradas na subclasse
5510-8/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
Para as empresas que fabricam os
produtos classificados na TIPI, à alíquota
de um por cento.
Conforme Ato Declaratório Executivo
Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011,
alterado pelo Ato Declaratório Executivo
Codac n.º 47, de 25 de abril de 2012
ficam instituídos códigos de receitas
no preenchimento de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
- 2985 - Contribuição Previdenciária
Sobre Receita Bruta - Serviços; e
- 2991 - Contribuição Previdenciária
Sobre Receita Bruta - Indústria.
Nos termos do art. 9.º da Lei n.º
12.546/2011, a data de recolhimento
das contribuições deverá ocorrer até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
competência.
Autora:
Tathiana Albuquerque Silva
Bellão, Advogada militante nas áreas
Trabalhista e Previdenciária por
oito anos, Especialista em Direito
do Trabalho e Processo do Trabalho
pela PUC/PR, Redatora e editora de
publicações periódicas; Palestrante
de cursos e Consultora Trabalhista
e Previdenciária da
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