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Novas regras do aviso prévio de acordo com a Lei nº 12.506/2011
Tem-se como aviso prévio a efetiva informação à outra parte do fim da relação contratual
pelo qual cessará todas as obrigações e efeitos do contrato quando atingir o fim do seu lapso
temporal.
Pois bem, com a divulgação da Lei nº 12.506/2011 de 11.10.2011 publicada no Diário Oficial
da União em 13/10/2011 foram acrescentadas ao capítulo VI do Título IV da Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT alterações no tempo de aviso prévio conforme o tempo de serviço do
empregado.
O período de aviso prévio agora deverá ser contado com base no tempo de serviço do
empregado na mesma empresa, isto é, se antes o aviso prévio era fixado somente em 30 dias,
com a nova Lei esse período pode se estender até 90 (noventa) dias.
Como? Para melhor interpretação da contagem do tempo de serviço no aviso prévio segue
tabela divulgada pelo Ministério do Trabalho, por meio do Memorando Circular nº 10/2011.
A contagem superior a 30 dias inicia quando o empregado atinge 2 (dois) anos completos de
trabalho na mesma empresa, denominado assim como tempo de serviço.
Após esse período, para cada ano de serviço na mesma empresa o empregado terá o computo
ou a contagem de 3 dias, isto é, para cada ano terá 3 dias a mais no cumprimento do aviso
prévio até que se complete o tempo de registro na mesma empresa, o qual não ultrapassará
o prazo máximo de 90 (noventa) dias de aviso prévio.
Esse prazo máximo é para quem tem 21 anos ou mais de tempo de serviço na mesma empresa,
conforme tabela exposta ao lado.
Cabe ressaltar ainda que nos casos de pedido de demissão não serão aplicadas as novas
regras do aviso prévio proporcional, visto que a Lei nº 12.506/2011, menciona em seu texto
legal que “será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados”. Desta forma, as
novas regras somente se aplicam à dispensa sem justa causa pelo empregador, interpretação
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