aplicada também pelo Memorando Circular do Ministério do Trabalho nº 10/2011.
Por fim, menciona-se também que o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não
foi alterado, isto é, a redução das 2 (duas) horas diárias ou dos 7(sete) dias consecutivos de
trabalho está em pleno vigor mesmo para os avisos superiores a 30 (trinta).
Sempre é interessante consultar o Ministério do Trabalho da sua localidade sobre orientações
específicas, visto que a matéria ainda é tema de estudos.
21
Até 1 ano e 11 meses
30 dias
4 anos
39 dias
2 anos
33 dias
5 anos
42 dias
Tempo de serviço com o mesmo empregador
Aviso prévio em dias
3 anos
36 dias
6 anos
45 dias
9 anos
54 dias
7 anos
48 dias
10 anos
57 dias
8 anos
51 dias
11 anos
60 dias
14 anos
69 dias
12 anos
63 dias
15 anos
72 dias
13 anos
66 dias
16 anos
75 dias
19 anos
84 dias
17 anos
78 dias
20 anos
87 dias
18 anos
81 dias
21 anos
90 dias
Por Carlos Roberto da Silva
Consultor Trabalhista e Previdenciária
Fiscoweb/EBS Sistemas.