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Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas é expedida via web
Mobilidade virtual facilita a emissão da CNDT com mais agilidade e gratuitamente
A lei nº 12.440/2011 alterou a CLT e a Lei das Licitações (nº 8666/1993), para criar a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT. Por tal dispositivo, a partir de então, fica instituída
a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente,
para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em
julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no
concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a
recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o
Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade
suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado
com os mesmos efeitos da CNDT.
A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.
Será devida para licitações, isto é contratação com a Administração pública:
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27. IV – regularidade fiscal e trabalhista; ” (NR)
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,
consistirá em:
V – Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
A seguir algumas perguntas e respostas por fornecidas no site do Tribunal Superior do Trabalho,
sobre o assunto:
1. Minha empresa precisa de uma certidão para participar de uma licitação. Como posso
obtê-la?
Desde 4/1/2012 a Justiça do Trabalho passou a fornecer a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas, que é um documento indispensável à participação das empresas em licitações
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